A aposentadoria rural é devida a todos aqueles que em algum momento de sua vida exerceram suas atividades laborativas no campo.
A aposentadoria rural possui espécies: por idade, por tempo de contribuição e híbrida.
A aposentadoria rural é objeto de muitas dúvidas, pois carece de informações sobre ela, principalmente pós reforma da previdência.
Esse post possui o objetivo de apresentar um quadro geral sobre a aposentadoria rural e ensinar quem tem direito ao benefício.
1 –Quem possui direito a aposentadoria rural?
A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que trabalham na zona rural das cidades. Devido as condições de trabalho no campo serem mais penosas, esses trabalhadores do campo possuem condições diferentes para se aposentar.
A lei divide os trabalhadores rurais em 4 categorias:
1) Segurado empregado
2) Segurado trabalhador avulso
3) Contribuinte individual
4) Segurado especial
Segurado empregado
É aquele que possui vínculo de emprego, trabalhando em uma propriedade rural, ou seja, há assinatura na carteira de trabalho das atividades rurais prestadas ao empregador rural.
Neste caso o empregador rural que é o responsável por realizar os recolhimentos ao INSS.
Os trabalhadores rurais nessa categoria geralmente são aqueles que cuidam de gado, fazem a colheita de plantações, aram e tratam à terra. Eles também são subordinados ao seu empregador.
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Segurado Trabalhador avulso
É aquele que presta serviços em uma propriedade rural de forma habitual, sem vínculo de emprego com a intermediação de uma cooperative rural ou um órgão de gestão da mão de obra.
Ou seja, são aqueles trabalhadores vinculados a uma cooperativa rural ou sindicato, sendo este intermediador o responsável pelo recebimento dos rendimentos dos trabalhadores e, portanto, é a cooperativa ou sindicato que realiza os recolhimentos previdenciários.
Segurado contribuinte individual
O segurado contribuinte individual é aquele que presta serviços em propriedade rural de forma habitual, mas sem vínculo de emprego.
O segurado nesta categoria é o responsável por fazer a própria contribuição ao INSS.
Os segurados contribuintes individuais são a maioria dos trabalhadores rurais: boias-frias, diaristas rurais e volantes.
Segurado Especial
O segurado especial são aqueles que exercem algumas atividades rurais de forma individual ou em economia familiar sem vinculo de emprego.
O trabalho rural do segurado especial é aquele que é indispensável para seu sustento e de sua família. Pode ser realizado por pessoas da família em regime de dependência e colaboração entre os integrantes do grupo familiar, bem como só pode ter auxílio de terceiros por, no máximo. 120 dias no ano.
Vale a pena um exemplo:
Josefina e Carlos são casados, possuem uma pequena propriedade na zona rural, eles plantam mandioca (aipim) e abóbora, eles realizam o plantio somente com a ajuda um do outro e do seu filho Whinderson de 16 anos de idade. Os dois também são responsáveis pela venda dos produtos para a cooperativas e feiras de orgânicos. O que eles recebem é para comprar insumos para a produção e para o sustento da família.
O regime de trabalho da família de Josefina é Carlos é o regime de economia familiar e é a realidade da grande maioria dos segurados especiais.
Para esses trabalhadores é raro terem vínculos em sua carteira de trabalho, bem como raramente sobra valores para que possam realizar contribuições ao INSS.
Sendo assim, possuem regras mais brandas para que possam se aposentar em comparação aos demais trabalhadores.
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1) Produtores rurais que explorem atividade rural;
2) Agropecuaristas de pequenas propriedades;
3) Pescador artesanal
4) Seringueiro ou extrativista vegetal
5) Garimpeiro
6) Todos os integrantes do grupo familiar do segurado especial que ajudem na atividade.
7) Indígenas;
Antes da Reforma da Previdência não estava no rol do segurado especial o garimpeiro, o que é uma grande evolução para estes trabalhadores que possui uma forma de trabalho tão penosa. Esta aposentadoria é chamada de Aposentadoria Especial do Garimpeiro.
2 – Quais são as espécies de aposentadoria rural?
Temos 2 espécies de aposentadorias rurais: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
– Aposentadoria por idade rural:
É destinada para o trabalhador rural que cumpre idade mínima e tempo de carência.
O homem para se aposentar precisa de 180 meses de carência e 60 anos de idade.
Já a mulher precisa de 55 anos para se aposentar e os mesmos 180 meses de carência.
Como podem ver a idade na aposentadoria rural é menor do que na aposentadoria urbana, pois o trabalhador rural trabalha em condições muito mais penosas do que os trabalhadores da cidade. Sendo assim, se aposentam com 5 anos a menos de idade pro homem e 2 anos a menos para a mulher.
E uma ótima notícia é que: A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO MUDOU EM NADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA OS REQUISITOS PERMANECEM OS MESMOS DA LEI ANTIGA.
Mas e o segurado especial?
– Aposentadoria por idade do segurado especial:
Como já mencionado a lei reconhece a condição do segurado especial, que muitas vezes por conta do seu trabalho em regime de economia familiar, muitas vezes não consegue verter contribuições para a previdência social.
Então estes não precisam comprovar que realizaram as contribuições, mas sim que trabalharam no campo pelo período correspondente a 180 meses de trabalho rural, que não precisam ser diretos, mas precisa ser o trabalho que estava exercendo quando completa a idade para dar entrada na aposentadoria.
É importante observar que não significa que o segurado especial não contribuiu nada: sobre tudo o que é vendido pelo mesmo é recolhido 1,3% do valor para o INSS.
Mas e se meu ultimo trabalho não foi no campo? Se completei a idade para me aposentar trabalhando na cidade? Nesse caso terá que dar entrada na aposentadoria por idade híbrida.
Aposentadoria por idade híbrida
É um benefício relativamente novo, surgiu em 2008.
Nesta aposentadoria basicamente se une o tempo de carência urbana com o tempo de carência rural.
Foi um grande avanço para os segurados, pois antes de 2008 não era possível usar o tempo de trabalho no campo na aposentadoria urbana.
Os requisito etário é diferente das aposentadorias aqui explicadas:
Homem: 65 anos de idade e 180 meses de carência;
Mulher: 60 anos de idade e 180 meses de carência.
Se o trabalho no campo anterior ao trabalho na cidade foi como segurado especial, este não precisa provar contribuições, mas sim o efetivo trabalho rural.
Após a reforma mudou um pouco os requisitos da aposentadoria por idade híbrida que passou a ser:
Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Ou seja, piorou muito a nova aposentadoria híbrida após a reforma, pois aumentou idade para a mulher e o tempo de contribuição para o homem.
– Aposentadoria rural por tempo de contribuição:
Nessa espécie de aposentadoria rural, o trabalhador precisa cumprir um tempo mínimo de tempo de contribuição para poder se aposentar.
Normalmente, essa aposentadoria vale para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, porque os segurados especiais não contribuem de forma direta para a Previdência, como já vimos nesse post.
Os requisitos são:
Homens: 35 anos de contribuição e 180 meses de carência
Mulheres: 30 anos de contribuição e 180 meses de carência.
Uma boa notícia é que a reforma da previdência NÃO MUDOU EM NADA A APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UFA!
– Conclusão:
Neste post aprendemos sobre quem tem direito a aposentadoria rural, bem como os tipos de aposentadoria rural.
No post da semana que vem aprenderemos sobre os valores dos benefícios rurais e como comprovar o período de trabalho rural após a reforma da previdência.[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]