Trabalhador rural possui direito à aposentadoria especial por insalubridade? Entenda

A aposentadoria especial é uma aposentadoria que sempre foi muito visada e desejada pelos trabalhadores. Ocorre que sempre houve uma crendice de que os trabalhadores rurais não teriam direito a contagem de seu tempo de trabalho como especial. Porém, conforme veremos neste post, isso não é verdade, já que há hipoteses em que o trabalhador rural pode sim contar seu tempo de trabalho como especial, assim podendo vir a se aposentar mais cedo e com um valor de benefício mais elevado.

Não deixem de ler esse post, pois ao final ensinarei como você mesmo pode pedir sua aposentadoria especial junto ao INSS.

Primeiro vou esclarecer :O que é Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria que é concedida aos trabalhadores que trabalham expostos a agentes nocivos à saude, isto é, insalubridade e a periculosidade, ou seja, basicamente fatores que podem diminuir a expectativa de vida do trabalhador rural.
A aposentadoria especial é dividida em dois grandes momentos para sua concessão: antes de 28/04/1995 e após 28/04/1995. Mas porque?
Antes de 28/04/1995 a atividade especial era comprovada por meio de enquadramento em categoria profissional. O que isso quer dizer?
A lei na época trazia uma lista de todas as atividades que deveriam ser enquadradas como especial, sendo assim bastava que o trabalhador comprovasse que exercia o labro em alguma das atividades listadas para que pudesse ter esse tempo de trabalho computado como especial.
E uma das atividades que à época era considerada como especial é a atividade de trabalho na agropecuária – Decreto 53.831/64 no item 2.2.1. Bastando que o trabalhador comprovasse que trabalhou ou na agricultura ou na pecuária para que tivesse direito a este benefício.
Trabalhadores rurais como: tratoristas, capatazes, cortadores de cana, operadores de máquinas agrícolas, capatazes, etc., poderia se aposentar na regra da aposentadoria especial.

Mas e o que aconteceu após 28/04/1995?

Nessa data entrou em vigor uma lei que proibiu o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, mas somente por meio de comprovação da exposição efetiva do trabalhador a insalubridade e/ou periculosidade.

E como se dá essa comprovação?

O meio mais comum é por meio de um formulário Chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP.[/et_pb_text][et_pb_text _builder_version=”4.17.3″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″ custom_margin=”-10px|||||” text_font=”Open Sans||||||||” text_font_size=”18px”]É um documento feito por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho em que o mesmo atesta as condições de trabalho daqueles trabalhadores. Para elaborar esse formulário o medico ou engenheiro toma como base o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.
O PPP basicamente deve comprovar que o trabalhador trabalha exposto a agente nocivo e que os efeitos maléficos dessa exposição não pode ser neutralizado por meio de equipamentos de proteção.

O que são agentes nocivos?

São agentes que devido as condições de trabalho o trabalhador tem contato e por conta disso está exposto a condições adversas a sua saúde e integridade física.
A lei divide a insalubridade em 3 agentes: físicos, químicos e biológicos.

Agentes físicos:

São as diversas formas de energia que possam estar expostos os trabalhadores, por exemplo: ruído, calor intenso, pressões anormais, radiações ionizantes, etc.
Para os trabalhadores rurais o agente físico mais comum a ensejar o reconhecimento do trabalho como especial é o ruído que superam 85 db devido a exposição dos mesmos a motores de máquinas.
Uma observação importante é que não existe equipamento de proteção que seja eficaz contra o ruído, assim comprovando a exposição o trabalhador terá direito ao reconhecimento do período.

Agentes químicos:

Os agentes químicos são substâncias, compostos que possam penetrar o organismo pela via respiratória, pela pele ou eventualmente serem ingeridos.
A lei elenca como exemplos de agentes químicos: benzeno, arsênico, iodo, cromo, sílica, etc.
Os trabalhadores rurais não raro estão expostos a esses agentes quando utilizam agrotóxicos e adubos.
Uma curiosidade é que o bagaço da cana de açúcar possui uma poeira tóxica, sendo assim não raro que trabalhadores que trabalham no corte da cana de açúcar consigam o reconhecimento do período como especial.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos são os vírus, bactérias, fungos e parasitas que podem causar problemas à saúde diretamente ou por meio de exposição de alérgenos ou de toxinas conexas.
Também são considerados agentes biológicos carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, dejetos de animais. Assim, não é dificil que um trabalhador que exerça atividade diretamente com os animais na pecuária faça jus ao reconhecimento de seu periodo de trabalho como especial.

Quanto tempo de trabalho tenho que ter para me aposentar na especial?

Alguns agentes possuem um potencial agressivo muito maior do que outros, por isso que há diferença no tempo de trabalho a depender dos agentes:
1) Aposentadoria após 15 anos de exposição: só um trabalhador possui direito a se aposentar nesse tempo, que são os trabalhadores de minas subterrâneas que trabalham na frente da produção.
2) Aposentadoria após 20 anos de exposição: são os que são expostos aos amianto e trabalhadores de minas subterrâneas, mas que trabalham afastados das frentes de produção.
3) Aposentadoria após 20 anos de produção: são todos os outros trabalhadores que trabalham expostos a agentes insalubres e/ou perigosos.
Antes da reforma da previdência bastava a comprovação da efetiva exposição aos agentes pelo tempo determinado na lei para ter direito a aposentadoria especial. E após a reforma? Após a reforma além do tempo de exposição, também é necessário que o trabalhador tenha uma idade minima para se aposentar. Fora que após a reforma, também, não é possível mais a conversão do tempo especial em comum. Ou seja, ou o trabalhador cumpre todos os requisitos para se aposentar em tempo especial ou terá a contagem do trabalho como se tivesse trabalhando em tempo comum, mesmo que esteja trabalhando de forma mais gravosa, o que é um absurdo!
A aposentadoria especial em si será objeto de um outro post, ao qual ficará tudo explicado em detalhes como a reforma da previdência prejudicou e muito esses trabalhadores.
Agora que já fizemos uma exposição geral sobre a aposentadoria especial, vamos ao assunto do post: Aposentadoria especial e trabalhador rural, afinal, o trabalhador rural possui direito a aposentadoria especial?

– TRABALHO RURAL ANTES DE 28/04/1995:

Como já esclarecido anteriormente antes de 28/04/1995 para ter reconhecimento do trabalho como especial bastava que o trabalhador fizesse parte de uma das categorias profissionais que estavam previstas em lei para ter direito.
E o trabalhador da agropecuária estava previsto na lista do Decreto 53.831/64 (item 2.2.1).
Desta forma trabalhadores rurais das seguintes categorias fazem jus a aposentadoria especial:

1) Segurado rural empregado;[/et_pb_text][et_pb_text _builder_version=”4.17.3″ _module_preset=”default” text_font=”Open Sans||||||||” text_font_size=”18px” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]

2) Segurado rural avulso.

Ficando de fora o segurado especial e o contribuinte individual rural.

– TRABALHO RURAL APÓS 28/04/1995

Após 28/04/1995 é possível o reconhecimento do trabalho rural como sendo especial, porém é necessário a comprovação da efetiva exposição de agentes nocivos, que se dá por meio de laudos emitidos pelos empregadores, como por exemplo o PPP e o LTCAT.
Sendo assim, possuem direito a aposentadoria especial os seguintes trabalhadores rurais:

1) Segurado rural empregado

2) Segurado rural avulso.

Mais uma vez ficam de fora o segurado especial e a princípio o contribuinte individual rural, pois o segurado especial pela configuração de seu trabalho não teria como comprovar a efetiva exposição (clique aqui e entenda – colocar link do post de 06/04). O contribuinte individual rural também não teria como comprovar, salvo se este contribuinte trabalhar para um empregador rural (de forma autônoma) e este fornecer laudo.

CONCLUSÃO:

O trabalhador rural possui direito a aposentadoria especial desde que possua documentos e laudos que comprovem não só o exercício da atividade rural, mas também que a mesma se dá pela exposição de agentes insalubres e perigosos.
Por conta desse requisito ficam de fora desse tipo de aposentadoria o segurado especial e, em muitos casos, o contribuinte individual rural.

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