A pandemia da COVID 19 trouxe grandes mudanças na conjuntura econômica de todo o Brasil, causando sem dúvidas uma das maiores crises econômicas vivenciadas por nossa geração, similar a ocorrida somente em período de guerras, que por óbvio tem reflexos negativos em todos os contratos que foram celebrados e se encontram em curso.
Uma das grandes duvidas é em relação ao contrato de locação, já que muitas pessoas realmente ficaram sem renda nenhuma durante o período da quarentena, já que tiveram que fechar seus negócios ou são autônomos que foram obrigados a parar de trabalhar ou simplesmente eram empregados celetistas que perderam seus empregos sem receber os direitos trabalhistas devidos.
A grande duvida é: A pessoa não deixou de pagar o aluguel porque não quis, mas porque ocorreu um evento totalmente inesperado que o impossibilitou de cumprir com a obrigação contratada, então poderia o locatário não pagar o aluguel pelo período que perdurasse a quarentena? Ou devolver o imóvel sem o pagamento da multa rescisória? Ou até mesmo obrigar o locador a dar um desconto no valor do aluguel?
Primeiramente, apesar da pandemia da COVID 19 ser classificado como caso fortuito e/ou força maior, desta forma pode ser usada sim como fundamento para a revisão contratual, é inclusive uma atitude que segue os preceitos fundamentais do direito contratual que visa sempre a manutenção do contrato celebrado.
Porém, é importante deixar claro que a pandemia não é uma razão para não ocorrer o pagamento dos aluguéis, desta forma caso o locatário esteja sem condições de arcar com os valores deve ou buscar um desconto no valor junto ao locador ou deve realizar a devolução do imóvel.
Inclusive o locatário pode buscar judicialmente o desconto do valor do aluguel durante o período da pandemia caso o locador esteja irredutível em não dar o mesmo, também pode tentar junto à justiça obter ou desconto no valor da multa rescisória ou até mesmo isenção da mesma a depender do caso narrado. [/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]